Prefeitura prorroga período do Toque de Recolher, autoriza reabertura de pizzarias, bares, hotéis, pousadas e similares, e autoriza realização de reuniões

Por meio do Decreto Municipal Nº 2614/2020, a Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde MANTÉM no período de 24 de agosto até 25 de setembro de 2020, em todo o território do município, o TOQUE DE RECOLHER, no horário compreendido entre 22h e até às 06h do dia seguinte.

PERMANECEM VEDADOS, se mantido o cenário epidemiológico: os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares; atividades esportivas em espaços públicos e privados; shows; eventos científicos; passeatas e afins. As atividades letivas, nas unidades de ensino públicas ou particulares, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 934/20, emitida pelo Executivo Federal, também continuam proibidas, bem como: abertura e funcionamento de centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares; clubes sociais, de serviços e entidades tradicionalistas; playgrounds, espaços de jogos, feiras públicas de qualquer natureza, exposições públicas ou privadas, congressos e seminários; e ações de emissão sonora em logradouros públicos.

FICA AUTORIZADO, EXCLUSIVAMENTE, no horário das 06h até às 21h, a partir do dia 24 de agosto de 2020, a reabertura de lojas de produtos e serviços e o comércio em geral, desde que obedecidos os critérios estabelecidos. A reabertura será baseada no monitoramento epidemiológico, na capacidade assistencial do município e nos seguintes princípios: preservação da vida em primeiro plano; decisões e definições das atividades a serem reabertas pautadas em critérios técnicos, por indicadores epidemiológicos, transmissão e isolamento social, assim como pela capacidade instalada do sistema de saúde, observadas ainda as recomendações da OMS (Organização Mundial da Saúde), comunidade científica, experiências nacionais e internacionais; retomada gradual e progressiva das atividades, para preservar a capacidade do sistema de saúde; definição de protocolos para flexibilização de atividades, objetivando preservar a vida, adaptar os ambientes de trabalho (espaço físico) e garantir precauções com o transporte dos trabalhadores; transparência e diálogo com segmentos sociais e empresariais envolvidos.

DAS RECOMENDAÇÕES PROTOCOLARES PARA FUNCIONAMENTO

As lojas de venda de produtos, as de serviços e o comércio em geral, deverão, obrigatoriamente, seguir as seguintes RECOMENDAÇÕES PROTOCOLARES:

Para o ESTABELECIMENTO:

Promover a higienização completa dos estabelecimentos na abertura e no encerramento dos trabalhos; manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar; e quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanal do sistema de ar-condicionado, por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle); higienizar de forma frequente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos, como, por exemplo, maçanetas, bancadas de trabalho e de atendimento; instalar barreira de acrílico no caixa, se possível, e/ou exigir utilização de máscara Shields (protetor facial) para os atendentes de caixas; proteger as teclas dos aparelhos de pagamento com filme plástico para facilitar higienização após cada uso; disponibilizar kit completo para higienização nos banheiros (álcool em gel a 70%) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, além de sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado e kits à base de álcool em gel a 70% nos locais visíveis, de maior fluxo de pessoas e/ou de maior contato constante; os banheiros devem ser higienizados constantemente; as superfícies de toque devem ser higienizadas no minimo a cada 02 (duas) horas; os meios de pagamento devem ser higienizados após cada uso; as demais áreas devem ser higienizadas antes da abertura e no fechamento do estabelecimento; implantar medidas de comunicação em pontos estratégicos para funcionários, clientes e usuários sobre o protocolo, com cartazes, sinais, marcações, dentre outros; manter em local visível, placas indicativas do número máximo de pessoas permitido no interior do estabelecimento; estabelecimento de horário especial de atendimento, das 07h às 09h, para idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores; o horário de funcionamento será das 06h às  21h, diariamente, salvo outros critérios definidos neste Decreto; o serviço de entrega em domicílio (delivery), poderá ser realizado até às 23h, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal; manter colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos; colaboradores que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde; recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; afastar os colaboradores para isolamento domiciliar de 14 (quatorze) dias que testarem positivos para a Covid-19, que tenham tido contato ou residam com caso confirmado de coronavírus ou apresentarem sintomas de síndrome gripal e monitorá-los, com aviso imediato à Secretaria da Saúde.

Para o ATENDIMENTO a clientes e usuários, os estabelecimentos devem:

Priorizar e viabilizar atendimento agendado para evitar deslocamentos e aglomerações, por meio de compras e pedidos delivery online; manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas; fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, evitando a formação de fila no interior dos estabelecimentos e, caso haja, que seja respeitada a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio); controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento; seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 m entre elas, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas; todos os colaboradores do setor do comércio e serviços deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção e/ou máscara face shield (protetor facial); disponibilizar para uso na entrada do estabelecimento, aparelho termômetro digital infravermelho com mira laser e álcool gel a 70%.

Para os CLIENTES e USUÁRIOS:

Viabilizar atendimento diferenciado para pessoas dos grupos de risco; disponibilizar álcool em gel 70% para colaboradores e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento; priorizar o funcionamento com agendamento prévio e serviços online, com entrega em domicílio ou retirada no local; o acesso ao estabelecimento só será permitido após o aferimento individual da temperatura do cliente e a higienização das mãos com álcool gel a 70%; priorizar pagamento via transferência digital ou cartão de crédito e similares; o cliente introduz na máquina o seu cartão de débito e/ou crédito, sem passar pelas mãos do caixa ou quem for cobrar a conta; exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel a 70% ou soluções de efeito similar ao acessarem e saírem do estabelecimento.

DO PROTOCOLO PARA BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, SORVETERIAS E SIMILARES

Os bares, restaurantes, pizzarias e lanchonetes devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos de funcionamento: lanchonetes e similares: diariamente, entre 06h e 21h; bares, restaurantes, pizzarias, sorveterias e similares: diariamente, entre 12h e 21h; serviço delivery: funcionamento diário até às 23h. Manter afastamento de 1,5 m entre mesas e 1,0 m entre as cadeiras e no máximo 4 (quatro) pessoas por mesa; o serviço presencial deve ser “à la carte“ e o serviço de buffet com funcionários servindo na modalidade prato feito ou peso, ou outra forma, proibido o sistema de rodízio; a retirada da máscara só é permitida durante a refeição; fica proibida a realização de eventos de qualquer espécie; o cardápio deve ser apresentado na forma digital ou em embalagem plastificada que deve ser higienizada após cada uso.

DO PROTOCOLO PARA REUNIÕES E SIMILARES

Ficam autorizadas a realização de reuniões políticas, sindicais, de entidades e protocolares, desde que obedecidas as seguintes regras: as reuniões poderão ser realizadas diariamente; todos os presentes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o acesso de pessoas que não estejam usando a referida máscara; é vedada a presença e participação de pessoas consideradas pertencentes ao “grupo de risco”; seguir regras de distanciamento, e os líderes devem organizar os lugares, com a distância mínima de 1,5 m para pessoas com máscara, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados; é vedado o contato físico e aglomeração de pessoas na entrada e saída dos locais das reuniões; controlar a entrada, limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do local da reunião, ficando proibida a lotação dos espaços; promover a higienização completa dos locais de reunião antes e depois de cada encontro; manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar; e, quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle); recomenda-se aferir a temperatura das pessoas antes do acesso ao recinto das celebrações e disponibilizar álcool em gel 70%, especialmente na entrada dos locais de reunião; os locais de reunião deverão ser higienizados de forma frequente e com produtos adequados em todos os locais de contato com as mãos, como, por exemplo, maçanetas, bancos, cadeiras etc.; os presentes que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde.

O não cumprimento das medidas estabelecidas no decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

Mais informações, consulte o DECRETO MUNICIPAL Nº 2614/2020 (http://pmsaofranciscodocondeba.imprensaoficial.org//pub/prefeituras/ba/saofranciscodoconde/2020/proprio/1591.pdf).


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