Prefeito de São Francisco do Conde sanciona mais um Decreto Municipal com medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19

Nesta segunda-feira (23), o prefeito de São Francisco do Conde, Evandro Almeida, sancionou um novo Decreto Municipal, que dispõe de mais medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19.

Tanto as medidas dispostas no decreto sancionado na última semana, de nº 2555/2020, quanto o sancionado na data de hoje, de nº 2560/2020, deverão ser cumpridos integralmente por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde, além da população em geral. Os decretos poderão ser acessados na íntegra, através dos links:

· Decreto nº 2555/2020, de 18 de março de 2020

· Decreto nº 2560/2020, de 23 de março de 2020

Dentre os artigos dispostos nos dois decretos para o enfrentamento do COVID-19 estão:

· Suspensão, no período de 30 dias, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município;

· Suspensão das aulas em toda rede privada de ensino;

· Suspensão das atividades presenciais na UNILAB e de cursos profissionalizantes, cursos pré-vestibulares, cursos preparatórios em geral e instituições que mantém cursos de formação e treinamento;

· Suspensão da emissão de alvarás, bem como a revogação dos que já foram emitidos, para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;

· Suspensão imediata das oficinas sociais, culturais e as atividades esportivas, inclusive partidas de futebol, campeonatos, etc;

· Suspensão ou cancelamento de eventos particulares, tais como: bailes, festas comunitárias, casamentos, eventos em casas de festas, e demais eventos sociais, culturais e esportivos;

· Suspensão por tempo indeterminado do funcionamento das academias em geral, clubes de lazer e ambientes correlatos;

· Suspender a realização de concursos e seleções simplificadas enquanto perdurar a crise, exceto para ações em relação ao combate do Covid-19;

· Suspender as atividades da feira livre pelo período de 15 dias;

· Suspender as atividades em bares, lanchonetes, conveniência, restaurantes, cafés e pizzarias, salvo em atividades de preparação interna e em delivery;

· Suspender a realização de cultos e reuniões em igrejas, terreiros e outros espaços de culto de qualquer religião;

· Suspensão por 30 dias das atividades letivas nas unidades de ensino públicas;

· Suspensão de funcionamento das academias públicas e privada;

· Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. – não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery);

· Carros de aplicativos, táxi e ônibus transitem com os vidros abertos respeitando-se a segurança dos passageiros e que promovam a higienização das partes dos veículos que forem tocadas pelos passageiros, de acordo com as normas sanitárias atuais;

· Ficam cancelados todos os eventos do calendário oficial e os que são apoiados pelo Município, reuniões desnecessárias e capacitações internas, além de determinar o fechamento dos locais de arte e cultura, biblioteca e demais espaços públicos que propiciem aglomeração de pessoas;

· Suspensas as festividades alusivas ao 30 de março, data da Emancipação Política do Município;

· Suspensão de todas as viagens do prefeito, secretários municipais, presidente e diretores de autarquia municipal, servidores e empregados públicos municipais, a serviço do município, para regiões de contaminação comunitária do Coronavírus (COVID-19);

· Suspensão das festividades alusivas ao São João em todo o território do município.

A Secretaria da Saúde poderá impor barreiras sanitárias nos limites do município, em colaboração com a Polícia Militar da Bahia, nos termos definidos em portaria própria.

Ficam suspensas as atividades das seguintes Secretarias Municipais:

· Cultura;

• Direitos Humanos, Cidadania e Juventude;

• Infraestrutura;
· Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

· Ouvidoria;

· Planejamento;

· Desenvolvimento Econômico;

· Projetos Estratégicos;

• Turismo.

De acordo com o novo decreto assinado, o descumprimento de qualquer determinação constante neste decreto importará na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, sendo duplicada a cada reincidência.

A suspensão a que se refere aos artigos do decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

• Hospitais, clínicas médicas, clínicas odontológicas e farmácias;

• Supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e similares;
· Lojas de conveniência;

· Lojas de venda de alimentação para animais (petshops); distribuidores de gás;

· Lojas de venda de água mineral;

· Padarias;

· Funerárias;

• Postos de combustível; e outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor, criado pelo Decreto Municipal n°. 2555/2020 e regulamentado pelo Decreto n°. 2558/2020.

Fica criado o Comitê de Contenção de Despesas, integrado pelos Titulares da Secretaria da Fazenda e Orçamento, Controladoria Geral do Município, Assessoria Jurídica do Município e Secretaria de Gestão Administrativa.

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