Lei Municipal N° 506/2018 estabelece normas as agências bancárias, Correios, supermercados e casas lotéricas
30/01/2018 NotíciasA Prefeitura de São Francisco do Conde, com o aval da Câmara de Vereadores, estabelece através da Lei Municipal N° 506/2018, normas as agências bancárias no município, de forma a prestar um atendimento mais ágil e satisfatório. O decreto foi publicado no Diário Oficial em 22 de janeiro de 2018.
Através da lei ficou estabelecido que as agências bancárias, os Correios, supermercados e casas lotéricas ficam obrigados a manter nos setores de caixa uma assistência ágil e satisfatória aos clientes. No documento, entende-se como razoável, o tempo de atendimento de até 15 minutos (para dias normais), até 20 minutos (para dia de pagamento), até 25 minutos para vésperas ou após feriado prolongado e até 30 minutos nos dias de pagamentos de benefícios: PAS, Bolsa Família ou outros programas de complementação de renda, quer municipal, estadual ou federal.
Para que haja o devido controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e atendimento junto aos caixas. Para o tempo máximo aceitável de atendimento consideram-se as condições técnicas normais de funcionamento dos equipamentos e sistemas e a ocorrência de qualquer anormalidade técnica, o que não justificará demora superior ao dobro do tempo estipulado.
Além disso, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, em local visível, nas portas de acesso, informando o seguinte: “O tempo máximo previsto em Lei municipal para atendimento ao consumidor é de quinze minutos. Faça valer seu direito”.
Já o atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senha numérica e oferta de, no mínimo, de 15 (quinze) assentos com encosto.
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP), concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
Confira a publicação completa aqui.
As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da lei, para adaptarem-se. E o não cumprimento sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes punições:
I – Advertência na 1ª ocorrência, com prazo de 30 (trinta) dias para regulamentação;
II – Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira autuação;
III – Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na segunda autuação;
IV – Multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
V – Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na quarta autuação;
VI – Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência, por prazo indeterminado.
- 1º. A suspensão da licença de funcionamento somente cessará, mediante a regulamentação do atendimento nos moldes previstos nesta lei.
- 2º. O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
- 3º. O município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta lei.
- 4º. Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no Artigo 2º desta lei, decorrente de:
I – Força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;
II – Greve.