Novo Decreto institui medidas para o enfrentamento do Coronavírus (COVID-19). Decretos anteriores ficam revogados
01/09/2021 Destaques , Destaques 2021 - 2024 , Gestão 2021 - 2024 , Governo , Notícias , Notícias 2021-2024A Prefeitura de São Francisco do Conde estabelece novas medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) no Município. Ficam revogados todos os decretos anteriores que tratem do tema (COVID 19) e afins.
Sendo assim, fica autorizado em todo território do Município, durante o período de 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, a locomoção, trânsito e permanência de qualquer indivíduo em vias, locais e praças públicas, em conformidade com as condições estabelecidas no Decreto Estadual nº 20.658 de 20 de agosto de 2021.
Deverão retornar às suas atividades presenciais os servidores públicos e empregados públicos que foram determinados para exercerem suas atividades remotamente por força do Decreto nº 2560 de 23 de março de 2020.
Os servidores que permanecem sob alguma condição que impossibilite o retorno de suas atividades deverão comparecer ao órgão da administração pública pelo qual é vinculado e seguir os protocolos editados pelo respectivo órgão, no caso de impossibilidade de comparecer presencialmente, deverá constituir procurador com poderes específicos para o (a) representá-lo.
De acordo com o novo Decreto também ficam autorizados, durante o período de 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas, tais como: cerimônias de casamento, aniversários, eventos científicos, parques de exposições, solenidades de formatura e afins, desde que respeitados os protocolos sanitários deste Decreto. Fica suspensa a realização de shows, festas públicas ou privadas com carros de som conhecidos como “paredão” e semelhantes, independentemente do número de participantes até 30 de setembro de 2021.
As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar e, não poderão sair do isolamento, sem liberação explícita da autoridade sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
ATIVIDADES LETIVAS
A partir da publicação deste novo Decreto ficam permitidas as atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município, públicas ou particulares, no formato semipresencial, desde que editadas as disposições regulamentadoras pela Secretaria Municipal de Educação (SEDUC).
A realização das atividades letivas semipresenciais fica condicionada à ocupação máxima de 50% da capacidade de cada sala de aula e ao atendimento dos protocolos sanitários estabelecidos.
COMÉRCIOS:
Fica autorizado o funcionamento do comércio, entre os dias 31 de agosto até 30 de setembro de 2021. Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 02h, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação.
OS ATOS RELIGIOSOS LITÚRGICOS
Poderão ocorrer desde que atendendo aos seguintes requisitos:
· Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado o uso de máscaras e higienização com álcool em gel 70%;
· Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
· Limitação da ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local.
OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS
É obrigatório o uso de máscara facial não profissional como medida complementar de prevenção e controle do Coronavírus (COVID 19) durante o deslocamento e atendimento de pessoas tanto nos Órgãos Públicos como nos estabelecimentos com funcionamento autorizado, incluindo o transporte público e privado de passageiros.
Fica proibido o acesso ao transporte público municipal para os usuários que não estiverem fazendo uso de máscara de proteção respiratória.
Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, assim como, em todas as repartições públicas municipais.
Os estabelecimentos deverão fornecer máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores.
Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais confeccionadas manualmente, observadas as orientações do Ministério da saúde.
ATIVIDADES ESPORTIVAS
Fica autorizado, o funcionamento de academias, estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, prática esportiva amadora individual e coletiva, entre os dias 31 de agosto até 30 de setembro de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos de respeito aos protocolos sanitários estabelecidos pelo órgão competente por controlar e fiscalizar as atividades, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.
PROTOCOLO PARA SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES
Os salões de beleza, barbearias e similares devem obedecer ainda aos seguintes protocolos específicos:
O atendimento deve ser sempre individual, com agendamento prévio de horário;
Permitidos acompanhantes apenas para idosos, crianças e pessoas com deficiência;
São proibidos os serviços que necessitem a retirada de máscaras e outros EPIs durante o atendimento;
Respeitar o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, entre um cliente e outro, para higienização do local;
É exigida a higienização e desinfecção de todos os equipamentos utilizados após cada uso;
Expor em local visível, placa anunciando o número máximo e clientes permitidos.