Prefeitura de São Francisco do Conde decreta medidas para reabertura das atividades econômicas do município

Definido durante o 4º Encontro de Prefeitos da Região Metropolitana de Salvador, ocorrido ontem (23), em São Francisco do Conde, municípios desta região com população inferior a 40 mil habitantes – como é o caso de São Francisco – puderam promover a reabertura de seus comércios e templos religiosos já nesta sexta-feira, dia 24 de julho.

Porém, para que a saúde dos munícipes continue sendo preservada, visto que a pandemia permanece em todo o mundo e o vírus continua ativo e circulante, a Prefeitura de São Francisco do Conde adotou uma série de critérios e medidas que devem ser obedecidos durante essa primeira fase de retomada das atividades econômicas da cidade. Confira abaixo:

TOQUE DE RECOLHER FICA MANTIDO no período de 24 de julho a 09 de agosto de 2020, em todo o território do município, no horário compreendido entre 18h59min até às 05h59min do dia seguinte.

PERMANECEM PROIBIDOS DE FUNCIONAR até o dia 09 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado se mantido o cenário epidemiológico:

·       Eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, ou que envolvem aglomeração de pessoas em espaços, tais como: eventos desportivos, com fechamento de quadras, campos de futebol e similares; atividades esportivas em espaços públicos e privados; reuniões de qualquer finalidade que gerem aglomerações de pessoas para eventos, reuniões, grupos, etc.; shows; eventos científicos; passeatas e afins.

·       As atividades letivas, nas unidades de ensino no âmbito do Município de São Francisco do Conde, públicas ou particulares, a serem compensadas através do cumprimento da carga horária mínima atual, conforme estabelecido na Medida Provisória n° 934/20, emitida pelo Executivo Federal.

·       Também permanece vedada a abertura e funcionamento de: centros culturais, bibliotecas, casas noturnas, pubs ou similares; academias públicas e privadas, centros de treinamento, centros de ginástica e similares; clubes sociais e de serviços, entidades tradicionalistas, entidades de representação sindical ou de categorias; playgrounds, espaços de jogos, feiras públicas de qualquer natureza, exposições públicas ou privadas, congressos e seminários; bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pousadas e similares; centros de comércio, galerias de lojas e outros.

FICA AUTORIZADO, EXCLUSIVAMENTE, NO HORÁRIO DAS 06H ATÉ ÀS 17H59MIN, A ABERTURA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, INCLUSIVE A FEIRA LIVRE, que para retomada e manutenção das suas atividades são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:

·       Todos os trabalhadores do setor do comércio e serviços deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o atendimento ao cliente que não esteja usando máscara de proteção;

·       Controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50% (cinquenta por cento) na área de estacionamento;

·       Manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

·       Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, sendo obrigação do estabelecimento a correta orientação sobre as filas;

·       Promover a higienização completa dos estabelecimentos antes da reabertura;

·       Manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar. Quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanal do sistema de ar-condicionado, por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);

·       Disponibilizar álcool em gel 70% para colaboradores e clientes, especialmente na entrada do estabelecimento e nos locais de pagamento;

·       Os estabelecimentos deverão higienizar de forma frequente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos como por exemplo maçanetas, bancadas de trabalho e de atendimento;

·       É obrigação dos estabelecimentos fazer o controle de capacidade máxima na entrada dos estabelecimentos, ficando autorizada a abertura de um único local de acesso, evitando a formação de fila no interior dos estabelecimentos, e, caso haja, que seja respeitada a distância mínima de 1,5 m;

·       Os estabelecimentos deverão priorizar e viabilizar trabalho remoto e atendimento agendado para evitar deslocamentos e aglomerações, por meio de compras e pedidos on-line e tele-entrega;

·       Manter colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos;

·       Colaboradores que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde;

·       Recomendar que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme.

PODERÃO FUNCIONAR DAS 6H ATÉ AS 20H, POSTOS DE GASOLINA, BORRACHARIAS, FARMÁCIAS E SIMILARES, CLÍNICAS E LOJAS DE ATENDIMENTOS A ANIMAIS.

O SERVIÇO DE ENTREGA EM DOMICÍLIO (DELIVERY), PODERÁ SER REALIZADO ATÉ AS 22H, de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

SOBRE AS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS, que também teve a reabertura autorizada:

·       O horário de funcionamento das igrejas e templos deverá ser no intervalo compreendido entre as 6h e 18h;

·       Os cultos só poderão ser realizados em apenas 02 (dois) dias por semana, definidos pela instituição religiosa e comunicados previamente à Secretaria Municipal de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude (SDHCJ);

·       Todos os presentes deverão, obrigatoriamente, usar máscaras de proteção, ficando vedado o acesso de pessoas que não estejam usando a referida máscara;

·       É vedada a presença e participação de pessoas consideradas pertencentes ao “grupo de risco”;

·       Seguir regras de distanciamento, e os líderes religiosos devem organizar os lugares, com a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) para pessoas com máscara, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;

·       É vedado o contato físico nas celebrações e aglomeração de pessoas na entrada e saída dos templos e igrejas;

·       Controlar a entrada, limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima da igreja ou templo, ficando proibida a lotação dos espaços;

·       Promover a higienização completa dos locais de culto antes e depois de cada celebração;

·       Manter portas e janelas abertas para favorecer a circulação de ar. Quando possível, evitar o uso de ar-condicionado. Caso seja a única opção de ventilação, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza semanais do sistema de ar-condicionado por meio de PMOC (Plano de Manutenção, Operação e Controle);

·       Recomenda-se aferir a temperatura das pessoas antes do acesso ao recinto das celebrações e disponibilizar álcool em gel 70%, especialmente na entrada das igrejas e templos;

·       As igrejas e templos deverão higienizar de forma frequente e com produtos adequados todos os locais de contato com as mãos, como por exemplo: maçanetas, bancos, cadeiras, etc.;

·       Colaboradores e fiéis que manifestarem sintomas gripais devem ser imediatamente encaminhados para os serviços de saúde.

O não cumprimento das medidas estabelecidas no Decreto Municipal Nº 2602/2020 http://pmsaofranciscodocondeba.imprensaoficial.org//pub/prefeituras/ba/saofranciscodoconde/2020/proprio/1570.pdf será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.

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