Sancionada a Lei Municipal que dispõe sobre a guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação em São Francisco do Conde

Foi publicado no Diário Oficial do Município de São Francisco do Conde e sancionado pelo prefeito Evandro Almeida, a Lei Municipal nº 582/2019, que dispõe sobre a guarda, o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, bem como sobre o serviço de remoção de veículos em decorrência de infração à legislação de trânsito nos logradouros e vias públicas no município franciscano.

A sanção da lei é embasada nas atribuições legais que lhe são outorgadas pela Lei Orgânica do Município, com base na Lei Federal Nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Dentre as determinações da lei estão: o veículo só poderá transitar pelas vias públicas se atender os requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Brasileiro e em normas do CONTRAN e CIRETRAN. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito municipal e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário. Os veículos, retidos ou apreendidos no município de São Francisco do Conde, com base na legislação específica, serão depositados em local designado pela Secretaria Municipal de Serviços, Conservação e Ordem Pública (SESCOP).

É importante ressaltar que quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, e legalmente indicado pelo proprietário, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.

O veículo retido será, obrigatoriamente, removido por agente da Superintendência de Trânsito e Transporte, quando:

– O veículo não estiver em condições adequadas de segurança para trafegar; ocorrer a movimentação do veículo do local da infração; o Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor na sede da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado; Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito municipal por agente da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte; A critério do agente de Fiscalização do Trânsito, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública; Qualquer remoção somente poderá ser feita por agente designado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, na presença do agente de Fiscalização do Trânsito, após constatação da legalidade da infração e autuação do infrator; A presença do condutor ou proprietário não elide a autuação da infração pelo agente de Fiscalização do Trânsito; Em hipótese alguma o condutor ou proprietário poderá ser constrangido a aguardar a chegada do agente de Fiscalização do Trânsito, nem impedido de iniciar a remoção por ato próprio.

Para mais informações sobre a Lei Municipal nº 582/2019 acesse o link http://www.imprensaoficial.org/pub/prefeituras/ba/saofranciscodoconde/2019/proprio/1394.pdf

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