Medida provisória prevê novas regras para a concessão de benefício de seguro defeso

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A Medida Provisória (MP) de número 665, de 30 de dezembro de 2014, altera a lei n° 7.998, de janeiro de 1990, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT e altera a Lei n° 10.779, de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para pescador artesanal e prevê novas regras para a concessão dos benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial para o pescador artesanal (seguro defeso), nos termos a seguir:

Relativamente às mudanças trazidas pela MP nº 665, de 2014, nas regras relativas aos valores pagos aos pescadores artesanais no período do defeso, as alterações trouxeram requisitos mais rígidos, especialmente, no que importa à comprovação da condição de pescador profissional que exerce a atividade de forma artesanal. O benefício é de um salário mínimo mensal e o período de concessão máximo é de 5 meses, prorrogáveis por mais um mês a critério do Conselho Deliberativo do FAT (Codefat).

Isso significa dizer que o pescador profissional para ter acesso ao benefício deve exercer a atividade de maneira exclusiva e ininterrupta,  por 12 meses anteriores ao defeso em curso e deverá estar registrado como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de três anos. O benefício é pessoal, intransferível, não pode ser acumulado com outro seguro-defeso. Além disso, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

O defeso é a paralisação das atividades de pesca que constitui uma política estratégica, de caráter ambiental, visando a proteger as espécies durante o período de reprodução, garantir a manutenção de forma sustentável dos estoques pesqueiros e, consequentemente, manter a atividade e a renda dos pescadores. Assim, todo pescador profissional que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar fica impedido de pescar durante a época de reprodução das espécies-alvo de suas pescarias. Nesse período, quando o tempo de proibição da pesca é definido por legislação específica, os pescadores profissionais recebem o Seguro-Desemprego ou Seguro-Defeso em parcelas mensais, na quantia de um salário-mínimo, em número equivalente ao período de paralisação.

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